Processo 0000677-66.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000677-66.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: SEBASTIAO EVANDRO BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVALDO PEREIRA COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6119e94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, ANDRE LIMA PESSOA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID. 72d60b1, requerendo a habilitação de seus patronos e a desconstituição dos efeitos da revelia aplicada na assentada de ID. d1e012c. Argumenta, em síntese, que não recebeu a notificação inicial para comparecimento à audiência designada para o dia 29 de junho de 2026. Da análise detalhada do fluxo processual, verifica-se que assiste razão à requerente. A certidão de ID. c416f00, juntada em 30 de junho de 2026, demonstra que a postagem e-Carta de rastreamento YH175844198BR, destinada à citação da demandada, retornou com o status de devolvida. Resta configurada, portanto, a ausência de notificação válida da ré para o ato. A falta de citação regular impede o aperfeiçoamento da relação processual e atenta contra as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), gerando nulidade absoluta de caráter insanável. Diante da ausência de citação inicial da reclamada, decido: a) Acolher o pedido formulado no ID. 72d60b1 para tornar sem efeito a revelia e a confissão ficta decretadas na ata de ID. d1e012c; b) Determinar a retirada do processo da pauta de julgamento; c) Designo audiência para a data: 22/09/2026 09:10, FORMATO PRESENCIAL, objetivando os mesmos fins - UNA. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação(art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Caso haja testemunhas que residam em comarca distinta de Fortaleza e da região metropolitana, autoriza-se a participação VIRTUAL na presente sessão, em obediência ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, devendo a parte juntar comprovante de residência para tal fim, SOB PENA DE SER INVIABILIZADA SUA PARTICIPAÇÃO NESSE FORMATO VIRTUAL. Caso seja necessária a intimação pessoal de testemunhas residentes dentro ou fora da jurisdição, deverão as partes comunicar a este Juízo, a fim de que a Secretaria providencie a expedição de mandado de intimação e/ou da carta precatória para tal desiderato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O LINK DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSO À SALA VIRTUAL https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=RHgreHFtUWR4Y0J4SXVPaXpUalhOZz09 - ID DA REUNIÃO: XXX.XXX.XXX-XX / SENHA: 233013. As partes se comprometem a apresentar espontaneamente, independentemente de notificação suas testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes providenciar o envio do link de acesso às testemunhas e às partes que necessitem participar…
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