Processo 0000677-67.2025.5.08.0014

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000677-67.2025.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000677-67.2025.5.08.0014 RECORRENTE: ADNILSON MADSON MARTINS DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNILSON MADSON MARTINS DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4eea9a proferida nos autos. RORSum 0000677-67.2025.5.08.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA JULIELEN NASCIMENTO RODRIGUES (PA15455) PATRYCIA CORREIA POUSAS DE OLIVEIRA (PA15032) Recorrido:   Advogado(s):   ADNILSON MADSON MARTINS DE MENEZES LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964)   RECURSO DE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5950002; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f8c1a08). Representação processual regular (Id a877848 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4f40826: R$ 15.126,51; Custas fixadas: R$ 302,53; Depósito recursal recolhido no RO, id c816890 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fefeb2b ; Condenação no acórdão, id eccd765: R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e08c77d : R$ 11.186,17; Custas processuais pagas no RR: idaba87c1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que ''a ausência de fundamentação específica quanto aos critérios utilizados para a fixação das horas extras impostas caracteriza violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por impedir o controle da decisão e comprometer a transparência da atividade jurisdicional.'' Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Logo, o recurso não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de horas extras em razão da invalidade da jornada de 12x36. Alega que a decisão recorrida ''viola frontalmente o art. 59-A da CLT, dispositivo que…

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