Processo 0000677-70.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-70.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000677-70.2026.5.22.0005 AUTOR: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c14ef2 proferida nos autos. DECISÃO CONDOMÍNIO SMILE CLUB MORADA DO SOL ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração nº 23.245.558-9 e nº 23.249.476-2, bem como que a parte ré se abstenha de aplicar novas sanções com fundamento no art. 429 da CLT, ao argumento de que condomínio edilício residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de incidência da cota de aprendizagem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela postulada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia posta em juízo diz respeito à incidência do art. 429 da CLT sobre condomínio edilício residencial. A parte autora sustenta, em síntese, que não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins da contratação obrigatória de aprendizes, por se tratar de ente despersonalizado voltado à administração, conservação e manutenção de áreas comuns, sem exploração de atividade econômica ou social do empregador. No tocante à probabilidade do direito, verifico, em exame perfunctório próprio desta fase processual, que os elementos trazidos com a petição inicial são suficientes, por ora, para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à exigibilidade da obrigação imposta à parte autora e à validade das autuações administrativas lavradas em seu desfavor, matéria que, em princípio, demanda apreciação mais detida após a formação do contraditório. Ainda assim, a documentação apresentada e os fundamentos jurídicos invocados revelam, neste momento processual, a existência de discussão relevante e juridicamente amparada, apta a autorizar, em tese, a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a análise ora empreendida possui natureza estritamente sumária, não importando em pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda, o qual será apreciado oportunamente, após regular instrução processual. No tocante ao perigo de dano, este igualmente se encontra demonstrado, uma vez que a parte autora já foi autuada pela fiscalização trabalhista, com imposição de penalidades decorrentes da suposta inobservância da cota legal de aprendizagem, havendo, ainda, risco de reiteração das sanções, inscrição dos débitos em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança antes da apreciação definitiva do mérito da demanda. Trata-se, ademais, de condomínio edilício sem finalidade lucrativa, cuja manutenção financeira decorre das contribuições condominiais, circunstância que evidencia o potencial impacto das penalidades impugnadas sobre o custeio ordinário de suas atividades. Por outro lado, a medida postulada possui natureza eminentemente provisória e reversível, limitando-se à suspensão da exigibilidade das multas e à abstenção…

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