Processo 0000677-72.2026.5.05.0222

TRT5 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000677-72.2026.5.05.0222
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS PAP 0000677-72.2026.5.05.0222 REQUERENTE: FERTMAX FABRICACAO DE FERTILIZANTES LTDA REQUERIDO: PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64cabf5 proferida nos autos. DECISÃO FERTMAX FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES LTDA. ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo, liminarmente, a suspensão do trâmite processual, bem como de eventuais atos de execução e constrição patrimonial decorrentes das reclamações trabalhistas nº 0000606-10.2025.5.05.0221 e nº 0000771-57.2025.5.05.0221, até que as requeridas exibam em juízo o contrato de empreitada e os documentos correlatos objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações, pelo que é indispensável a existência de prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito. No caso dos autos, contudo, entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento. A presente demanda consiste em ação autônoma de exibição de documentos, disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objeto é restrito à obtenção da exibição judicial dos documentos especificados pela parte requerente. A tutela provisória postulada, entretanto, não guarda correspondência com o objeto deste procedimento, na medida em que pretende a suspensão do trâmite processual e de eventuais atos executivos em outros processos judiciais, providência que extrapola os limites objetivos da presente ação de exibição de documentos. Ainda que presentes os fundamentos invocados pela requerente, não se mostra juridicamente possível, no âmbito deste procedimento, determinar a suspensão de reclamações trabalhistas distintas ou de futuras medidas executivas delas decorrentes, por se tratar de providência que deverá ser apreciada pelos respectivos juízos naturais, mediante provocação da parte interessada e pelos instrumentos processuais adequados. Com efeito, eventual pretensão de suspensão do curso daqueles processos ou de atos executivos deverá ser formulada nos próprios autos das reclamações trabalhistas nº 0000606-10.2025.5.05.0221 e nº 0000771-57.2025.5.05.0221, por meio dos mecanismos processuais cabíveis, não sendo possível utilizar a presente ação exibitória como sucedâneo para obtenção de provimento jurisdicional que extrapola seu objeto legalmente delimitado. Dessa forma, ausente a plausibilidade jurídica da medida pleiteada no âmbito deste…

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