Processo 0000677-72.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000677-72.2026.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: CASTRO E ALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e50af proferido nos autos. Vistos os autos. A parte autora, SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega que "o recolhimento das custas está causando um prejuízo financeiro irreparável, e que a exigência de custas antes da apreciação do pedido de gratuidade configura cerceamento de acesso à justiça" (sic, id. 96c8394). Aduz que possui direito "tão somente à isenção de custas processuais quando atua na condição de substituto processual" e que, atuando "na condição de substituto processual visando a obter benefícios em prol dos interesses da categoria à qual se vincula, é certo que tem direito ao deferimento de isenção de custas" (sic, id. 96c8394). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: “Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017).” (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como…
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