Processo 0000677-73.2022.5.11.0019
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000677-73.2022.5.11.0019 EXEQUENTE: SANDRO SERGIO PACHECO PALHETA EXECUTADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3c5e2 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (ID 5add4d3); CONSIDERANDO os termos do Acórdão do TRT 11 (ID 69229a9): CONSIDERANDO os termos da Decisão (ID e5ec106); CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. CONSIDERANDO que a parte autora desta ação trabalhista encontra-se representada por advogado devidamente habilitado; CONSIDERANDO o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT c/c art. 6º do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. DECIDO: I. Prossiga-se a execução. II. Promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face do Sócio da Executada Sr. HORACIO JOAQUIM SILVA MARTINS, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos na quantia de R$ 8.102,71 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. III. Após, certifique-se e façam conclusos para deliberação. MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SERGIO PACHECO PALHETA
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