Processo 0000677-74.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-74.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000677-74.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: HERON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO WASH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6885a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou alegando que os atos executórios realizados por este Juízo resultaram infrutíferos e requereu a suspensão da CNH, cartões de crédito, chaves PIX dos executados sejam bloqueados, tudo conforme manifestação de Id.  462177f). Certico, ainda, que este Juízo já realizou os seguintes atos executórios em face da empresa reclamada, os quais resultaram infrutíferos: SISBAJUD (Id.  9bf4c37), RENAJUD (Id.  ce0d3bf), CNIB (Id.  a3f4bd2); Que, após, determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada, conforme decisão de Id.  cc6e566 e que até o presente não fora realizada nenhuma das medidas executórias. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passo à análise. Este Juízo entende que, mesmo que o magistrado possa utilizar meios atípicos para garantir o cumprimento das decisões judiciais, os atos deverão incidir sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor, bem como devem vir acompanhados de comprovação de ocultação patrimonial. A suspensão da carteira nacional de habilitação, embora não constitua cerceamento do direito de ir e vir do executado, poderá dificultar, sobremaneira, a execução do seu trabalho ou da sua atividade empresarial, dificultando, desse modo, a obtenção de renda. Sem obter rendimentos, resta totalmente inviabilizado o pagamento da dívida pelos executados. Além disso, não se revelam medidas úteis, proporcionais e adequadas à satisfação da dívida no caso concreto. Indefiro. Indefiro, também, o bloqueio dos cartões de crédito e da chave PIX, por não vislumbrar a eficácia de tal medida para a garantia da presente execução, vez que se tratam de serviços prestados por terceiros. Prossiga-se com a execução, nos moldes da decisão de Id.  cc6e566 ( BLOQUEIO ON LINE de contas bancárias da empresa CENTRO WASH LTDA, assim como dos sócios JOSE ROLIM LACERDA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COELHO e JESSICA DANTAS OLIVEIRA junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito [ R$ 57.936,99 (cinquenta e sete mil e novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) - decisão id 57c85ff: R$ 40.000,00 - reclamante + R$ 7.816,17 - honorários advocatícios + R$ 7.645,70 - Previdência + R$ 1.518,00 - Multa + R$ 956,82 - custas]. Ademais, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT). Notifique-se a parte autora, para ciência.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 11 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERON SILVA DOS SANTOS

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