Processo 0000677-75.2026.5.09.0670
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000677-75.2026.5.09.0670 AUTOR: JOAO LUCIANO DE SOUZA RÉU: CLEAN BOTTLE INDUSTRIAL LTDA Destinatário: JOAO LUCIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado da decisão de Id 7b33e9f, cujo teor é abaixo transcrito: DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA JOAO LUCIANO DE SOUZA ajuizou a presente ação contra CLEAN BOTTLE INDUSTRIAL LTDA, alegando ter adquirido doença ocupacional com várias consequências nefastas em sua saúde, além de outras circunstâncias. Pretende a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de cancelar ou suspender seu plano de saúde (ou se for o caso, retomar tal convênio); para a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Pois bem. Em que pese os fatos articulados na peça de ingresso, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da verossimilhança do alegado ainda que em fase de cognição sumária. Primeiro que não há como se estabelecer o nexo de causalidade suscitado sem a conhecimento técnico, em especial quando o INSS tratou a situação com a classificação B31 (ou seja sem relação com o trabalho). Segundo que a parte autora sequer demonstra a utilização atual do convênio médico, sequer seu cancelamento, nem mesmo esclarece se havia ou não coparticipação. Quanto a expedição das guias, sequer a rescisão indireta é possível reconhecer sem a oitiva da parte contrária, uma vez que não há elementos suficientes para tal conclusão antecipada. Desta feita, por ora indefiro a tutela de urgência, incluindo os autos em audiência inicial próxima, desde já, designando para tanto 23/06/2026 08:25. As partes deverão participar da audiência, mediante acesso no link disponibilizado nos autos, sendo que a ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos e da ré em revelia (art. 844 CLT). Para utilização da ferramenta, as partes necessitam apenas ter acesso a internet e abrir o link que será juntado aos autos pela Secretaria. Caso o acesso se dê pelo telefone celular, antes de clicar no link da videoconferência, necessário baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings liberando o acesso de vídeo e som (conforme orientações na página https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052396). ACOMPANHAMENTO DA PAUTA: A pauta do dia poderá ser acompanhada, em tempo real, acessando a pauta eletrônica dinâmica,disponibilizada no site do TRT da 9ª Região: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml - aba “MOSTRAR PAINEL ROTATIVO”. O que permite identificar eventuais atrasos na realizações das audiências anteriores. Intime-se a parte autora e cite-se a ré, para integrar a lide, comparecer a audiência sob pena de revelia, e para, querendo, apresentar defesa com documentos até o momento da audiência inicial, sob pena de confissão. Gerado o link, cumpra-se a citação e intimação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 27 de abril de 2026. EVELYSE CHRISTINA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCIANO DE SOUZA
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