Processo 0000677-76.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000677-76.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000677-76.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA ROCHA CUNHA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dfb0a8 proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 27 de abril de 2026.     DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos. Trata-se de ação de execução individualizada, na qual a exequente ANTONIO MARCOS DA ROCHA CUNHA busca o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000164-84.2021.5.10.0014, já transitada em julgado. Por meio da petição de id.bcc963e, com documentos anexos, a exequente requer, em caráter de tutela de urgência, a expedição de mandado de penhora de créditos em poder de terceiros, especificamente junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por intermédio da Superintendência de Gestão Administrativa – SUDEG. Para tanto, acostou aos autos documentação idônea,  os quais indicam a existência de saldo positivo em favor da executada, decorrente de contratos administrativos mantidos com a ANTT, remanescente após a quitação das verbas rescisórias de trabalhadores terceirizados. Aduz, ainda, que as diligências de constrição patrimonial realizadas por meio do sistema SISBAJUD, em outros processos envolvendo a mesma executada, resultaram apenas em bloqueios irrisórios, revelando-se absolutamente ineficazes para a garantia do juízo. Requer, de forma subsidiária, que, na hipótese de insuficiência dos créditos junto à ANTT, seja expedido ofício ao Ministério das Cidades, órgão com o qual a executada também mantém vínculo contratual, para fins de bloqueio de eventuais créditos. Decido. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se suficientemente demonstrada pela existência de título executivo judicial válido, consubstanciado em sentença transitada em julgado, bem como pela prova documental que evidencia a existência de créditos líquidos da executada perante a ANTT. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora ainda não iniciada a execução, verifica-se situação concreta que autoriza a adoção imediata de medida constritiva. Com efeito, as tentativas em outros processos de bloqueio via SISBAJUD mostraram-se inócuas, além de ser de conhecimento deste Juízo que a executada vem reiteradamente deixando de adimplir execuções trabalhistas, mesmo após regularmente intimada, em outros feitos em trâmite nesta Vara. Tal conduta evidencia risco real de frustração da execução e recomenda a adoção de medida mais eficaz e proporcional, notadamente a penhora de créditos em poder de terceiros, providência expressamente admitida no processo do trabalho e compatível com os princípios da efetividade, da celeridade e da natureza alimentar do crédito exequendo. Diante desse cenário, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente para determinar a penhora de créditos da executada…

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