Processo 0000677-77.2025.5.09.0325

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000677-77.2025.5.09.0325
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000677-77.2025.5.09.0325 RECORRENTE: WAGNER MOREIRA DE PINHO RECORRIDO: AGROINDUSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição habitual ao frio em ambiente artificialmente refrigerado e contato com produtos de superfícies frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o laudo pericial produzido nos autos é válido e apto a comprovar a ausência de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o adicional de insalubridade para atividades em condições insalubres, nos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 4. A caracterização da insalubridade, conforme o artigo 195 da CLT, deve ser feita por meio de perícia técnica, a cargo de profissional habilitado. 5. No caso em tela, o perito, com base em medições e análise das condições de trabalho, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. 6. A impugnação genérica do laudo pericial, sem apresentação de provas que o invalidem, não afasta suas conclusões, que foram embasadas em critérios técnicos e científicos. 7. A ausência de comprovação da exposição ao agente frio, acima dos limites de tolerância, torna desnecessária a análise de questões como uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e pausas térmicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exposição ao frio em ambiente de trabalho, para fins de adicional de insalubridade, depende da comprovação, por meio de perícia técnica, de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos na legislação. 2. A mera irresignação com as conclusões do laudo pericial, sem a apresentação de provas robustas que o invalidem, não é suficiente para afastar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; CPC, art. 479.    Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, bem como as respectivas contrarrazões, e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROINDUSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA

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