Processo 0000677-78.2019.8.27.2704

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000677-78.2019.8.27.2704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000677-78.2019.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000677-78.2019.8.27.2704/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : ALVINA SOLFIERE DA CRUZ MENESES BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE DE MELO (OAB GO031348) ADVOGADO(A) : RUI BARBOSA DA SILVA (OAB GO027918) ADVOGADO(A) : ÁUREA MARIA MATOS RODRIGUES (OAB TO001227) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SANCIONATÓRIA E MULTA RESSARCITÓRIA. ADPF 1.011/STF. TEMA 642/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal. O apelante sustenta que a penalidade possui natureza sancionatória autônoma, decorrente do descumprimento de normas de direito financeiro e de deveres de gestão, razão pela qual lhe compete a execução do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas possui natureza ressarcitória ou sancionatória autônoma; e (ii) definir se a legitimidade ativa para sua cobrança judicial pertence ao Estado do Tocantins ou ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.011/PE, distinguiu as modalidades de responsabilidade financeira decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, estabelecendo que a legitimidade ativa para execução depende da natureza jurídica da sanção aplicada. 4. As multas simples impostas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis, orçamentárias, administrativas ou do descumprimento de deveres de colaboração possuem natureza sancionatória autônoma, desvinculada de dano ao erário, competindo ao Estado-membro promover sua execução. 5. No caso concreto, a penalidade foi aplicada com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, em razão de infração às normas de gestão pública, sem vinculação à recomposição de prejuízo patrimonial, revelando natureza exclusivamente punitiva. 6. A destinação legal dos valores arrecadados ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas confirma a titularidade estadual do crédito, afastando a legitimidade do Município para sua cobrança. 7. Demonstrada a legitimidade ativa do Estado do Tocantins, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ficando a definição dos ônus sucumbenciais para o julgamento final da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Tocantins para a cobrança da multa administrativa de natureza sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal e afastar a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixada na origem. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para a execução de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, decorrente da inobservância de normas de direito financeiro ou do descumprimento de deveres de…

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