Processo 0000677-82.2016.4.03.6100

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000677-82.2016.4.03.6100
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0000677-82.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MAURICIO LUIS AFFINI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MAURICIO LUIS AFFINI, objetivando a cobrança de R$ 42.597,10, decorrente de contráto bancário de crédito rotativo. De acordo com as diligências de fl. 62 do ID. 13934865, ID. 52711308, ID. 56120735, 250875182, 252205341, 254700815, 258406737 e 260305670. No IDs. 35493483, 35493484, 150762689, 244555608 foram realizadas pesquisas em busca de endereço para citação do réu. No ID. 260305670, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu. Consoante ID. 286856466, determinou-se a citação do réu na pessoa de sua herdeira. A diligência de ID. 302131066 restou negativa. No ID. 338860189, a parte autora postulou a habilitação dos herdeiros do réu. Pelo despacho de ID. 338860189, determinou-se sua citação. A diligência de ID. 363128586 restou negativa. Não houve notícia ainda acerca do cumprimento da carta precatória de ID. 356360274. Chamei os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Acerca do prazo prescricional para a cobrança de dívida de empréstimo em ação monitória, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual tem início a partir do prazo para pagamento da última parcela. Ainda, destaco que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, motivo pelo qual o prazo prescricional continua a ser contado a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR TER SE RETIRADO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AVALISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSECIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Compulsando os autos, verifica-se que os contratos firmados entre as partes (Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734”, nº 734-4676.XXX.XXX.XXX-XX-8 e termo de aditamento e “Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Instantâneo – OP183”), datados de 17/05/2013 e 18/05/2013 (ID’s 270779699, 270779707 e 270779708), nas quais Fábio Matos Lima figura como um dos avalistas. Consta que o sócio Fábio Matos Lima, deixou de integrar o quadro societário da empresa ré, em 22/08/013, conforme ficha cadastral simplificada junto a JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, restando comprovado que na data da celebração da referida cédula de crédito bancário o réu figurava como sócio da empresa ré. - O sócio da empresa ré que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre da condição de sócio. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Fábio Matos Lima, vez que…

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