Processo 0000677-90.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000677-90.2025.5.12.0035 RECORRENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: CICERO DONIZETI OLIVEIRA LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000677-90.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: CÍCERO DONIZETI OLIVEIRA LIMA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI REDATORA DESIGNADA: QUÉZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALEZ EMENTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000677-90.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente AZEVEDO E TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. e recorrido CÍCERO DONIZETI OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Adota-se o relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador relator: "Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT." "ADMISSIBILIDADE" "Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade." MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1. Afastamento da Condenação por Danos Morais Estas foram as razões do voto vencido da Exmo. Desembargador Relator: "Inconformada com a sentença proferida pelo Exmº. Juiz João Carlos Tróis Scalco (ID ac98c80), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, a parte-ré recorre ao Regional." "Pelas razões recursais constantes no ID 44703ff, almeja a reforma da sentença quanto à compensação por danos morais, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado." "Analiso." "Não obstante o meu entendimento pessoal em sentido contrário, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 21391-35.2023.5.04.0271 (Tese Vinculante nº 143), o TST fixou a tese vinculante de que "[a] ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador" (sic). "No caso sub examine, embora seja incontroverso o atraso no adimplemento de salários e verbas rescisórias, não há nos autos comprovação de que esse atraso tenha gerado à parte-autora lesão concreta aos seus direitos de personalidade que transcenda o dissabor ou o aborrecimento inerente à situação de inadimplência." "As provas produzidas limitam-se a demonstrar a mora no pagamento, não havendo elementos que evidenciem situação vexatória, humilhante ou de grave violação à dignidade da parte demandante, além daquela já reparada pelos juros e correção monetária legalmente previstos." "Assim, para que surgisse o dever de compensar supostos danos morais, seria necessária a prova de prejuízo extrapatrimonial específico, como, por exemplo, a inclusão do nome do trabalhador em cadastros de inadimplentes ou a impossibilidade comprovada de arcar com necessidades básicas de higiene e alimentação, o que não foi demonstrado de forma objetiva nos autos." "Dessa forma, o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral presumido, impondo-se a reforma da sentença no aspecto." "Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da compensação por danos morais." "1.2. Redução do Valor…
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