Processo 0000677-91.2025.5.06.0024
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000677-91.2025.5.06.0024 CONSIGNANTE: JOSEFA MARIA LUCENA SILVA CONSIGNATÁRIO: DAYVISON SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9470a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA MARIA LUCENA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de DAYVISON SOUZA DOS SANTOS, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificado, o consignado compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos, além de reconvenção. A empresa autora ofereceu contestação à reconvenção. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. Perícia realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AGLUTINAÇÃO DE DEMANDAS Cumpre a este Juízo esclarecer que serão decididas, nesta sentença, as questões postas na ação de consignação em pagamento e na reconvenção. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO MÉRITO Em sua petição inicial, a consignante sustenta que, após a extinção do contrato de trabalho, o consignatário deixou de comparecer para receber as verbas rescisórias que reputava devidas. Afirma, ainda, que promoveu sua convocação mediante telegrama, sem que houvesse qualquer retorno. Em contestação, o consignatário impugna a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que não formulou pedido de demissão, que não houve comprovação válida da alegada convocação para recebimento das verbas rescisórias e que os valores consignados não correspondem às parcelas efetivamente devidas em razão da forma de extinção do contrato de trabalho. Examina-se. A procedência da ação de consignação em pagamento pressupõe a demonstração da existência da obrigação e da impossibilidade de seu adimplemento pelos meios ordinários, em razão de recusa do credor ou de circunstância que não possa ser imputada ao devedor. No caso concreto, verifica-se que a consignante encaminhou telegrama ao endereço do consignatário constante dos autos. Com efeito, o próprio reconvinte juntou declaração de residência de ID. 1a9f9a9, na qual informa residir na Rua Paris nº 963, Cuités-PB, endereço coincidente com aquele para o qual foi remetida, e recebida, a correspondência de ID. 79bf4e1. Embora o comprovante de entrega indique o recebimento por terceiro, tal circunstância, por si só, não invalida a comunicação, sobretudo diante da coincidência entre o endereço utilizado pela consignante e aquele informado pelo próprio consignatário nos autos. Tem-se, assim, por demonstrado que a empregadora adotou providência idônea para cientificar o trabalhador acerca da disponibilidade das verbas e documentos rescisórios. Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento, para declarar válidos o depósito judicial realizado nos autos e os documentos rescisórios apresentados pela consignante, conferindo-lhes eficácia liberatória nos estritos limites das parcelas consignadas (ID. 24cf2ed). A controvérsia relativa à forma de extinção do contrato de trabalho, bem como a…
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