Processo 0000677-93.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000677-93.2025.5.12.0034 RECORRENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: EDUARDO VINICIUS ARAUJO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000677-93.2025.5.12.0034 RECORRENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: EDUARDO VINICIUS ARAUJO FERREIRA RORSum 0000677-93.2025.5.12.0034 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO VINICIUS ARAUJO FERREIRA JOSE MARIA DE FREITAS (SC12600) Recorrido: Advogado(s): AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (BA10298) RECURSO DE: EDUARDO VINICIUS ARAUJO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V, X, XXXV e LV, e 7º, XXII e XVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença que condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela isenção do pagamento de honorários ou a redução do percentual. Consta do acórdão: Verifico de início que na contestação a ré rebateu os argumentos do autor quanto às alegações que fundamentaram o pedido de indenização por danos morais, argumentando que dispensa dos empregados decorreu da rescisão contratual entre a ré e as empresas Autopistas Litoral Sul S/A e Arteris S/A e que efetuou acordo com o Ministério Público do Trabalho nos autos da ACP nº 0000648-16.2023.5.12.0001 quitando as parcelas rescisórias dos empregados dispensados. Por outro lado, da análise da petição inicial denota-se como causa de pedir da indenização por danos morais a ausência do pagamento tempestivo e integral dos haveres rescisórios. Ainda que o autor tenha relatado as diversas tentativas de resolução do conflito e a intransigência da empregadora em solucionar a questão, negando-se inclusive a liberar o acesso ao refeitório para que os trabalhadores pudessem se alimentar, fato é que a causa de pedir invocada na exordial não apresenta alegação de trabalho em condições precárias, sem garantia da manutenção das condições higiênicas, alimentares e de hidratação, ou retaliação por participação em protestos e passeatas. É o que se depreende trechos abaixo transcritos, extraídos da petição inicial: "(...) é público e notório que a Reclamada dispensou cerca de 364 empregados - dentre eles o Autor - sem o pagamento de salário,…
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