Processo 0000677-94.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000677-94.2023.8.27.2718/TO AUTOR : EMÍLIA MARTINS DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : GILMAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : IVANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : MARIA DE JESUS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por EMÍLIA MARTINS DA SILVA , GILMAR MARTINS DA SILVA , IVANE MARTINS DA SILVA e MARIA DE JESUS MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ENC. LIMITE CRÉDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação, alegando preliminares. E no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 98) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO O caso submetido a exame configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que pode gerar a restituição em dobro dos valores pagos e eventual indenização por danos morais. No direito brasileiro, os contratos devem observar a liberdade de contratar, limitada pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela função social do contrato. Assim, o negócio jurídico somente é válido…
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