Processo 0000678-04.2025.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000678-04.2025.8.17.2390 AUTOR(A): AURIMENDES FAUSTINO TEIXEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - NU FINANCEIRA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245752678, conforme segue transcrito abaixo: "01. Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega, em apertada síntese, que a parte requerida, de forma indevida, negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de negócio(s) jurídico(s) que alega desconhecer e não ter contratado. O demandante pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que a parte requerida proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Também pugnou pela inversão do ônus da prova. Os contratos questionados são os seguintes: 1. NU FINANCEIRA S.A., CONTRATO/FATURA: AA8F1D86F4E5193B, débito de R$ 1.412,91 (um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e um centavo), vencimento em 27/11/2023, natureza da dívida: cartão de crédito; 2. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CONTRATO/FATURA: 000000027207604, débito de R$ 1.392,60 (Um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), vencimento em 25/10/2023, natureza da dívida: financiamento; 3. PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. CONTRATO/FATURA: XXX.XXX.XXX-XX, débito de R$ 1.149,35 (um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), vencimento em 25/05/2024, natureza da dívida: cartão de crédito. Houve ciência expressa das citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. A demandada Pernambucanas Financiadora SA não contestou a demanda. Tanto o Itaú, quanto o NU Bank, ofertaram contestação alegando que agem no exercício regular de direito, já que o requerente teria firmado contrato com ditas instituições para uso do serviço de cartão de crédito, sendo que, diante do inadimplemento, o autor incorreu em mora, o que justificou as negativações. O Itaú alegou que a negativação foi fruto de contrato de refinanciamento da dívida. Referida instituição apresentou diversas telas extraídas de seu sistema. Já o Nu Bank apresentou selfie e documentos apresentados pelo demandante no momento da abertura da conta e também no momento da contratação do serviço de cartão de crédito. PRONUNCIO-ME. De início, decreto a revelia da requerida Pernambucanas Financiadora SA. Aprecio o pleito incidental. A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte, sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide. Trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "in verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em…
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