Processo 0000678-06.2024.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000678-06.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: DIEGO ALVES SANTOS RECLAMADO: BOTECO ITACORUBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610cbcc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentado o cálculo pelo exequente ( #id: 26f0f0d), a parte executada impugna os cálculos (#id:2f1f083), alegando (1) erro na fração apurada de férias proporcionais; (2) bis in idem na apuração dos reflexos de domingos e feriados sobre o repouso semanal remunerado; (3) incorreção na apuração de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais; (4) ausência da limitação dos cálculos aos valores da petição inicial; (5) incorreção na base de cálculo utilizada para apuração da multa do art. 467 da CLT por incidir sobre o FGTS e sua multa de 40% e sobre verbas controvertidas ou deferidas em Juízo; (6) apuração genérica de valores apurados a título de domingos e feriados; (7) base de cálculo inflada do FGTS acrescido de 40%; (8) apuração indevida do intervalo intrajornada sem delimitação temporal; (9) base de cálculo incorreta dos honorários de sucumbência. Intimada, a parte exequente se manifesta (fls. 691 e ss), pugnando pelo não conhecimento, por não apresentarem os valores que entende como corretos, reconhecendo a incorreção em relação à fração de férias (item 1) apontada, e reconhecendo lapso pontual na observância dos limites da inicial, o que pode ser ajustado (item 4), pugnando pela manutenção da conta em relação aos demais itens. DECIDO (1) Quanto à fração de férias, conforme reconhece o exequente, realmente houve o erro material apontado, motivo pelo qual determino a retificação do cálculo pelo exequente no aspecto. (2) Quanto aos reflexos dos domingos e feriados, verifica-se que a sentença exequenda determina: “pagamento, a partir de 01/08/2023, das horas acrescidas do adicional convencional, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta semanal, observada a jornada ora fixada, bem como a repercussão em repousos semanais remunerados inclusive feriados e com estes em férias calculadas na forma do art. 7º da CF, 13º salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Observem-se os dias efetivamente laborados, ,trabalho em todos os feriados alegados na alta temporada e, na baixa temporada, um domingo a cada três semanas deverá ser remunerado em dobro e, na alta temporada, quando não concedida folga, todos os domingos (repousos semanais remunerados) deverão ser remunerados em dobro. Observe-se na base de cálculo o reajuste deferido;”(fls. 549). Logo, houve condenação dos domingos e feriados trabalhados em dobro e os reflexos em repousos semanais remunerados, não havendo como modificar, na execução, o julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se. (3) Quanto à apuração de juros e correção monetária em relação à indenização por danos morais, o cálculo foi realizado em conformidade com o título. Observo que a Súmula n. 439 do TST foi cancelada. Rejeita-se. (4) Quanto à limitação dos cálculos aos valores da inicial, a sentença expressamente determina a limitação ao valor do pedido respectivo, excluídos juros e correção monetária. Logo, diante do reconhecimento de que houve lapso pontual na observância dos limites da inicial, determina-se a retificação do cálculo pelo exequente no aspecto, observando o título executivo. Acolhe-se. (5) No que se…
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