Processo 0000678-07.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000678-07.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000678-07.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a07068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por ALESSANDRO DOS SANTOS em face de MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada às seguintes obrigações: DE PAGAR: indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A

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