Processo 0000678-11.2014.8.05.0066
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000678-11.2014.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA DE CONDEÚBA Advogado(s): TESTEMUNHA: CARLINHOS JOSE DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de ameaça, atribuída a CARLINHOS JOSE DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos. Foi imputada ao réu a conduta prevista no art. 147, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 03 de novembro de 2014, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida por este Juízo em 08 de outubro de 2015 (ID 178617337). O réu foi devidamente citado (ID 178617340) e apresentou resposta à acusação (ID 178617341). Em manifestação de ID 539411726, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do réu e o consequente arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Prescrição da Pretensão Punitiva No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser analisada em qualquer fase do processo. A prescrição, antes do trânsito em julgado de eventual sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. O delito imputado ao réu é o de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção. Assim, a prescrição da pretensão punitiva, no presente caso, opera-se em 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. O último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, foi o recebimento da denúncia, que ocorreu em 08 de outubro de 2015 (ID 178617337). Desde então, não ocorreu qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, entre a data do recebimento da denúncia (08/10/2015) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, superando, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à espécie. Verifica-se, pois, que o direito de punir do Estado (jus puniendi) foi fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em consonância, inclusive, com a manifestação do próprio Ministério Público. III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLINHOS JOSE DE SOUSA, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. IV. Das Providências Posteriores ao Trânsito em Julgado Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as anotações e comunicações de praxe; b) Havendo bens apreendidos, dê-se a destinação legal; c) Sem custas…
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