Processo 0000678-11.2024.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000678-11.2024.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000678-11.2024.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA JOSE PESSOA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ PESSOA DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o valor de um salário-mínimo, e foi vítima de fraude ao ter um empréstimo consignado no valor de R$ 1.305,73 (contrato nº 9002348745741) averbado em seu nome sem sua autorização, com parcelas mensais de R$ 36,00 descontadas de seu benefício desde 24/10/2023. Sustenta que a contratação indevida ocorreu por negligência do banco Réu, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a ação de terceiros. Afirma que os descontos indevidos em sua única fonte de renda vêm lhe causando prejuízos materiais e abalo psíquico, violando sua dignidade. Diante disso, requer a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais e morais. No ID 176658689, foi concedido a gratuidade judiciaria e indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos. Houve contestação em ID 181028356. Houve réplica em ID 189503537. É o relatório. Decido. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. II - DAS PRELIMINARES O banco réu alegou em sede de preliminar a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de tentativa de solução na via administrativa. Todavia, a necessidade de exaurimento da via administrativa denota violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que é assegurado a todo aquele que se sentir lesado o ingresso aos órgãos jurisdicionais competentes para postular tutela preventiva ou reparatória, ainda que não haja prévio requerimento. Diante disso, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de empréstimo consignado nº 9002348745741, firmado em nome de MARIA JOSE PESSOA DO NASCIMENTO junto ao Banco Santander, mediante assinatura a rogo de terceiro não munido de instrumento público de mandato, é válido e eficaz para obrigar a autora — idosa, analfabeta e beneficiária de prestação previdenciária — pelos descontos mensais dele decorrentes. O sistema jurídico brasileiro tutela com especial atenção os negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas. O art. 595 do Código Civil exige que o analfabeto assine a rogo — isto é, por meio de terceiro que subscreve o ato em seu nome e em sua presença — reconhecendo-se, nessa hipótese, a necessidade de mecanismos compensatórios que assegurem a autenticidade da manifestação volitiva do analfabeto. Saber se há ou não necessidade de instrumento público para a assinatura a rogo no caso concreto desimportante. Isso porque a relação entre a autora e o banco réu está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O…

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