Processo 0000678-11.2025.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000678-11.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: EDELZIO GERVASIO DOS SANTOS RECLAMADO: SERGIO JOSE ZANCANARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e89c proferido nos autos. O reclamante, por meio da manifestação de id f1a9ebe, impugna o laudo pericial de id bd6b779 e os esclarecimentos complementares de id b61e67d, sustentando a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação técnica quanto à alegada quebra de parafuso decorrente da artrodese lombar. Ao final, requer expressamente a realização de nova perícia médica judicial, com nomeação de outro perito especialista em coluna. Sem razão. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert mostram-se suficientemente claros, coerentes e fundamentados, tendo enfrentado os pontos controvertidos essenciais da demanda. O perito concluiu que: a) o reclamante apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente típico ocorrido em 07/11/2019; b) há incapacidade parcial e permanente para atividades braçais; c) o tratamento cirúrgico foi concluído; d) inexiste indicação de nova cirurgia; e) eventual quebra de parafuso não interfere na estabilização da coluna lombar, porque a lesão encontra-se consolidada. Ainda que o reclamante sustente que o expert teria inicialmente afastado a existência de parafuso rompido, verifica-se que os esclarecimentos posteriores não alteraram as conclusões técnicas centrais da perícia, tendo o profissional afirmado expressamente que eventual fratura do material de síntese não modifica o prognóstico funcional nem justifica nova intervenção cirúrgica. Além disso, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, realizou exame físico especializado, analisou a documentação médica constante dos autos e prestou esclarecimentos complementares quando instado por este Juízo. A pretensão do reclamante, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis ao seu interesse, circunstância que, por si só, não autoriza a repetição da prova pericial. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que o expert não atribuiu eventual agravamento posterior do quadro clínico ou alegada quebra do parafuso à conduta das reclamadas, inexistindo conclusão técnica apta a estabelecer nexo causal entre tal circunstância e as atividades laborais desempenhadas após o acidente típico. Desse modo, não havendo demonstração concreta de erro técnico grave, omissão relevante, insuficiência metodológica ou incapacidade técnica do expert, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de realização de nova perícia médica formulado no id f1a9ebe. Assim, reputo suficientes os esclarecimentos prestados nos ids bd6b779 e b61e67d e indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial. Intime-se. c RONDONOPOLIS/MT, 15 de maio de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELZIO GERVASIO DOS SANTOS
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