Processo 0000678-14.2025.5.06.0271

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000678-14.2025.5.06.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000678-14.2025.5.06.0271 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CESTA BÁSICA. FÉRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, com pedidos de limitação da condenação ao valor da causa, afastamento da justiça gratuita, exclusão de condenações, e redução ou exclusão de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito às diferenças salariais, cesta básica e férias em dobro; (v) analisar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000792-58.2023.5.06.0000. 4. O reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois apresentou declaração de hipossuficiência, conforme entendimento do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois a prova pericial constatou exposição habitual a agentes biológicos, em conformidade com a Súmula 448, II, do TST. 6. As diferenças salariais são devidas, pois os contracheques apresentados pela reclamada não foram assinados pelo trabalhador e não vieram acompanhados de comprovantes de pagamento. 7. A cesta básica é devida, uma vez que as convenções coletivas estabelecem o pagamento de vale-alimentação e o fornecimento de cesta básica, sendo benefícios distintos. 8. As férias em dobro são devidas, pois a reclamada não comprovou a concessão e o pagamento das férias, ônus que lhe incumbia. 9. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. 3. O empregador deve comprovar a concessão e o pagamento das férias. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 791-A, 818, 464, 137, 195; CPC, arts. 373, 479; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante…

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