Processo 0000678-14.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000678-14.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000678-14.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA RECORRIDO: DALVANA LAURINDO DA ROSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000678-14.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA RECORRIDO: DALVANA LAURINDO DA ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador, incumbe a este o dever de reparar os danos experimentados pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho do qual resultaram danos materiais e morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ sendo recorrente MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA e recorridos DALVANA LAURINDO DA ROSA Da sentença de fls. 215/233, a reclamada recorre a esta Corte. No recurso ordinário de fls. 252/264, defende a ausência de culpa patronal pelo acidente, sustentando a culpa exclusiva da vítima e a incorreta distribuição do ônus da prova; alega ser indevida a condenação por danos estéticos, diante da conclusão pericial de que a sequela era "praticamente imperceptível", bem como a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com o benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa pugna pela inaplicabilidade da garantia de emprego e, por fim, pede subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da reclamante às fls. 273/282. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA A reclamada se insurge contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido com a reclamante durante o trabalho e a condenou em indenização por danos morais, estéticos e materiais. Sustenta que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, caberia à reclamante demonstrar a culpa patronal. Afirma, ainda, que a prova oral produzida não configura sua culpa, mas, ao contrário, evidencia a culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma voluntária e consciente do risco. Sem razão. Inicialmente, registra-se que é fato incontroverso, atestado pela emissão da CAT pela própria empresa (fl. 19), que no dia 21-7-2024 a trabalhadora sofreu amputação parcial da ponta do seu dedo enquanto operava uma máquina de embalagens. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos aos arts. 186 do Código Civil vigente ou 159 da Lei Cível anterior. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988 e os dispositivos da lei civil precitados consagram a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho, pressupondo-se, assim, a necessidade da prova de uma ação ou omissão culposa por parte do empregador que cause danos ao empregado, bem como que esse evento danoso apresente nexo de causalidade entre com o trabalho desenvolvido em favor do empregador. O deferimento das indenizações pretendidas pela…

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