Processo 0000678-17.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000678-17.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0000678-17.2026.5.06.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SANHARO RÉU: GIVANILDO DE LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7736de2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por MUNICÍPIO DE SANHARÓ, com esteio nos arts. 836 da CLT, e 966, inciso V, do CPC, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0000169-97.2025.5.06.0331, proposta em desfavor do ente público ora acionante por GUSTAVO DE LIMA ALMEIDA, parte ora indicada para figurar no polo passivo deste feito. Na petição inicial, o ente público discorre, inicialmente, sobre o fato de estar dispensado do recolhimento de custas processuais e do depósito prévio, por ostentar a condição de Fazenda Pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, do Decreto-Lei nº 779/69 e do art. 968, §1º, do CPC. No mérito, relata que, na ação originária, o réu postulou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, tendo o Juízo de primeiro grau, na fundamentação da sentença, reconhecido a nulidade do contrato firmado entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, afastando, por conseguinte, a existência de vínculo de emprego. Alega, contudo, que, de forma contraditória, foi estabelecida a sua condenação ao pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas, como horas extras e adicional de insalubridade, com reflexos, verbas que seriam incompatíveis com a nulidade contratual reconhecida. Informa que a decisão transitou em julgado em 30/01/2026. Defende que tal decisão viola manifestamente norma jurídica, notadamente o entendimento consolidado na Súmula nº 363 do TST, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo nº 233 daquela Corte, segundo os quais, reconhecida a nulidade da contratação com a Administração Pública, são devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, sendo indevidas outras parcelas de natureza trabalhista. Acrescenta que a sentença rescindenda, ao reconhecer a nulidade do contrato e, simultaneamente, deferir verbas próprias de relação de emprego válida, incorreu em manifesta violação ao sistema de precedentes obrigatórios, o que autoriza o corte rescisório. No tocante à tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata dos atos executórios em curso na reclamação trabalhista de origem, aduzindo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta, quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito diante da alegada afronta direta à Súmula nº 363 do TST e ao Tema Repetitivo nº 233, e, quanto ao periculum in mora, o risco de grave dano ao erário decorrente do pagamento de valores que reputa indevidos. Ao final, requer: (i) a concessão da tutela provisória para suspensão da execução; (ii) a procedência da ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos originários; e (iii) em juízo rescisório, o julgamento de improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, com a condenação do réu em honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 67.774,55. É o relatório. Admissibilidade. Respeitado o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, na medida em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se…

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