Processo 0000678-20.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000678-20.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000678-20.2025.5.12.0021 RECORRENTE: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOINHAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000678-20.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOINHAS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. O art. 8°, inciso III, da Constituição da República estabelece a legitimidade ampla dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria, como substitutos processuais, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos.              VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000678-20.2025.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente LOJAS MILIUM LTDA e recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOINHAS. Irresignada com a sentença do Id d9255fe, complementada por decisão em embargos de declaração Id e758c5d, proferidas pelo Exmo. Juiz Lauro Stankiewicz, que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré. Em suas razões, insurge-se contra a decisão no tocante à legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e execução. Contrarrazões são apresentadas. O MPT manifesta-se no Id 4acd63e, limitadamente quanto ao tópico referente à legitimidade ativa do sindicato autor, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA A reclamada, inconformada com a sentença, alega que o sindicato autor não possui legitimidade para liquidar e executar as multas convencionais deferidas no primeiro grau, que pertencem aos empregados. Sustenta que, embora o sindicato tenha legitimidade para a ação de conhecimento, a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece que o cumprimento da sentença seja feito individualmente por cada empregado interessado. Aponta que a jurisprudência do TRT da 12ª Região corrobora esse entendimento, citando o Ofício Circular SECG-CGJT nº 09/2020 e decisões que reforçam a necessidade de execução individual. Por essas razões, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade do sindicato na liquidação e cumprimento da sentença em relação à parte das multas que é devida aos empregados. No caso, em aspecto não impugnado da decisão, o Juízo "a quo" condenou a ré ao "pagamento de cinco multas normativas, consoante estabelece a cláusula 9ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 - Horário de Natal, nos termos da motivação que integra o presente dispositivo" (grifos acrescidos), em razão do descumprimento da cláusula 3º, da CCT de 2020/2021 - Horário de Natal. Com efeito, a multa convencional deferida estabelece que "do valor das penalidades, reverterão 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoinhas" (cláusula nona, parágrafo único, da CCT de 2020/2021, fl. 14). Em que pese o fracionamento acima…

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