Processo 0000678-21.2022.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000678-21.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: NEURENICE MONTEIRO DOS REIS RECLAMADO: BSB VIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee76f0b proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0000678-21.2022.5.10.0008 Suscitante: NEURENICE MONTEIRO DOS REIS Suscitados: BRENO LIMA BANDEIRA, 24.7 S/A e CINTHYA CRISTINA TELLES Executada: BSB VIDAS LTDA - EPP No ID. 018902c (fls. 148/152), a Parte Exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada BSB VIDAS LTDA - EPP, para inclusão no polo passivo da execução do sócio atual, BRENO LIMA BANDEIRA, e da ex-sócia, CINTHYA CRISTINA TELLES, formulando, outrossim, pedido de tutela de urgência para arresto de bens. Compulsando os autos e a ficha cadastral de ID. a58c22e (fl. 144), verifico que a suscitada CINTHYA CRISTINA TELLES integrou o quadro societário da executada no período de 12/09/2018 a 20/08/2019. ANALISO. O art. 10-A da CLT dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso vertente, observa-se que a relação empregatícia vigeu de 01/07/2018 a 31/07/2020 (ID 74b0c84 - fl. 67). A saída da suscitada CINTHYA CRISTINA TELLES foi averbada em 20/08/2019 (ID a58c22e - fl. 144). Contudo, a presente ação trabalhista somente foi ajuizada em 03/08/2022, ou seja, quase três anos após a averbação da alteração contratual, extrapolando o marco legal de responsabilização da ex-sócia. Nesse sentido, firma-se o entendimento consolidado neste Regional: "A inclusão de sócio retirante no polo passivo da execução exige que a ação seja ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, salvo fraude, conforme art. 10-A da CLT" (TRT10-AP-0000913-08.2015.5.10.0016, Red. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, 1ª Turma, Publicação: 09/01/2026); "O prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e no art. 10-A da CLT constitui marco fatal para a responsabilização do sócio retirante, contado entre a averbação de sua saída e o ajuizamento da reclamação trabalhista" (TRT10-AP-0000384-87.2013.5.10.0006, Red. GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação: 15/12/2025); "EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA RETIRANTE. Nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil e do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responderia pelas obrigações sociais somente até dois anos após a averbação de sua saída, ou seja, até 17/06/2018, ressalvada a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos" (TRT10-AP-0000689-37.5.10.0022, Red. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, 3ª Turma, Publicação: 24/11/2025). Assim, diante do transcurso do prazo de dois anos entre a averbação da retirada e o ajuizamento da ação, indefiro a instauração do incidente em face de CINTHYA CRISTINA TELLES, ante a sua patente ilegitimidade passiva, devendo o incidente prosseguir em desfavor de seus atuais sócios (IDs a58c22e, fl. 144, e 0d737cc, fl. 154): BRENO LIMA BANDEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e 24.7 S/A (CNPJ 30.156.782/00001-13). Com relação à tutela de urgência requerida, devem existir elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,…
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