Processo 0000678-22.2026.8.27.2703

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000678-22.2026.8.27.2703
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0000678-22.2026.8.27.2703/TO AUTOR : A CAVALCANTE DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO RECEBO  a demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, estando presentes, à primeira vista, os pressupostos processuais. PROVIDENCIE a escrivania a retificação da classe da ação para que passe a constar como "Procedimento do Juizado Especial Cível". Considerando a natureza da instituição dos Juizados, no caso, a possibilidade de acordo entre as partes, INCLUA-SE  em pauta audiência de conciliação atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334, do CPC/2015.  DESIGNO  audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). CITE-SE e INTIME-SE  a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora. Nos mandados/cartas de citação e intimação das partes deverá constar, além das demais regras de praxe, as seguintes advertências: I.  O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e condenação no pagamento de custas judiciais (artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95); II.  O não comparecimento da parte requerida implicará a revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do artigo 20, da Lei nº. 9.099/95; III.  A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, podendo ser feita oralmente em audiência; IV.  Não havendo acordo, as partes deverão informar, na própria audiência, se desejam ouvir testemunhas ou produzir outras provas, devendo fazê-lo de modo justificado, pois, se não for apresentada justificativa ou esta não for acolhida, o processo será julgado no estado em que se encontrar; V.  Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes não precisam estar assistidas por advogado ou defensor público; VI . Nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, o autor e a parte requerida deverão possuir advogado e, caso não tenham condições de contratar, deverão procurar previamente a Defensória Pública (art. 9º, da Lei nº. 9.099/95); VII.  Se, no curso do processo as partes mudarem de endereço, deverão informar imediatamente ao Juizado, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (§2º, art. 19, da Lei n.º 9.099/95). VIII.  Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. IX . A confirmação do envio da mensagem e documentos necessários será certificada nos autos, com indicação da parte, da data e horário de envio. Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. INTIME-SE.…

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