Processo 0000678-26.2026.5.13.0031

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000678-26.2026.5.13.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000678-26.2026.5.13.0031 REQUERENTES: MARDAN LOCACOES E SERVICOS LTDA REQUERENTES: FLAVIO ROBERTO BASTOS MARINHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422894e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolada pelo requerente Flávio Roberto Bastos Marinho Júnior, por meio da qual postula a expedição de alvará judicial para habilitação e processamento do seguro-desemprego. O requerente fundamenta sua pretensão no trânsito em julgado da decisão homologatória e no caráter alimentar das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Registre-se que o presente feito consiste em procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, regulado estritamente pelos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Por meio da petição conjunta, as partes submeteram à apreciação judicial os termos da transação por elas livremente convencionada, a qual foi homologada sem ressalvas por este juízo na sentença de ID a89534c. Ao examinar os termos do acordo extrajudicial proposto, verifica-se que as partes discriminaram minuciosamente as obrigações assumidas, inclusive a obrigação de fazer referente à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Constata-se que não houve nenhuma pactuação ou cláusula prevendo a expedição de guias ou de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego. A sentença limitou-se a homologar a transação nos exatos limites em que foi apresentada pelos requerentes. Com o trânsito em julgado da referida decisão, operaram-se os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando imutável o título executivo judicial constituído. Nesse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento de pedido unilateral formulado após o trânsito em julgado para a inclusão de providência ou parcela não contemplada no acordo original. O acréscimo de obrigações não convencionadas violaria os limites objetivos da transação e a eficácia da coisa julgada, desvirtuando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, que se restringe a chancelar a vontade bilateralmente manifestada pelas partes. Não tendo as partes transacionado sobre a liberação de guias ou a expedição de alvará para tal fim, o juízo não pode suprir a vontade dos transatores para impor ônus ou determinar providências que afetem terceiros, no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego formulado pelo requerente Flávio Roberto Bastos Marinho Júnior. Mantenham-se os autos suspensos para o integral cumprimento do acordo homologado, conforme os termos e diretrizes já estabelecidos na sentença. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO BASTOS MARINHO JUNIOR

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