Processo 0000678-28.2024.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000678-28.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: ROBERTO BARRETO MONTEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eaa21 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação do título executivo judicial constituído nos autos. Instada a promover a liquidação do julgado, a parte requerida apresentou memória de cálculos para apuração do crédito. Regularmente intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente sustenta que a planilha apresentada não considerou valores pagos sob a rubrica “A.C. Premiação Vendas” em competências que abrangem o período de 08/2024 a 08/2025, conforme contracheques constantes dos autos. Ademais, requer a intimação da requerida para pagamento imediato do valor incontroverso, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive aplicação de multa e atos de constrição patrimonial. A impugnação merece acolhimento parcial. O título executivo judicial reconheceu a natureza salarial da verba “A.C. Premiação Vendas” e determinou sua integração ao salário do reclamante, com reflexos sobre FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, PLR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e APIP, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação. Examinando-se a insurgência apresentada, verifica-se que a parte requerente aponta omissão específica na memória de cálculos da requerida, consistente na ausência de consideração dos valores de R$ 535,22, em 08/2024; R$ 344,30, em 11/2024; R$ 291,20, em 02/2025; e R$ 1.753,63, em 08/2025, pagos sob a rubrica “A.C. Premiação Vendas”, conforme contracheques de ID 22bf29e. Assiste-lhe razão nesse ponto. A sentença foi expressa ao determinar a integração da parcela em questão à remuneração do reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, de modo que os valores comprovadamente pagos após maio/2024 não podem ser desconsiderados na liquidação, sob pena de inobservância ao comando exequendo. Ressalte-se, contudo, que a impugnação se restringe à alegada ausência de inclusão das parcelas acima mencionadas, inexistindo insurgência específica quanto aos demais critérios de cálculo adotados na memória apresentada. Assim, a retificação dos cálculos deve se restringir à inclusão dos valores comprovadamente pagos a título de “A.C. Premiação Vendas” nos meses de 08/2024, 11/2024, 02/2025 e 08/2025, com observância dos reflexos expressamente deferidos no título executivo, vedada a ampliação da condenação em liquidação. Quanto ao pedido de intimação da requerida para pagamento imediato do valor incontroverso, não lhe assiste razão. A conta de liquidação ainda depende da retificação ora determinada e de posterior homologação judicial, inexistindo, por ora, crédito definitivamente apurado a ensejar a intimação para pagamento. Ademais, a própria sentença estabeleceu que a obrigação de pagar será exigível após a liquidação do julgado, motivo pelo qual indefiro o pedido. Assim, a intimação para pagamento deverá observar o momento processual oportuno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Acolher parcialmente a impugnação aos cálculos,…
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