Processo 0000678-31.2026.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-31.2026.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000678-31.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: ZEZIEL COSME DOS SANTOS RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5bceb7 proferida nos autos. DECISÃO   ZEZIEL COSME DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA contra ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, requerendo a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do novo Código de Ritos: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, o reclamante fundamenta sua pretensão à tutela de urgência de reintegração e restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de que foi dispensado no curso do auxílio-doença acidentário (B-91), em 14/04/2026, com o cancelamento do plano de saúde, sem que houvesse alta médica. Aduz, ainda, que o INSS o notificou sobre a existência de atividade concomitante ao benefício previdenciário, situação que teria sido desencadeada por equívoco da reclamada ao efetuar recolhimento previdenciário sobre verbas rescisórias, colocando em risco a manutenção de seu benefício de natureza alimentar. Em sua defesa, a reclamada argui, com base em informações oficiais à época da dispensa, a cessação do benefício previdenciário do reclamante, requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao PREVJUD. Sustenta, outrossim, a ausência de comunicação, por parte do empregado, quanto à manutenção do benefício. Da análise dos autos, em especial da consulta realizada nesta data junto ao PREVJUD, verifica-se que está ativo o benefício do reclamante de “auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho”, desde 28/02/2020, em continuidade ininterrupta. É relevante notar que, embora a reclamada alegue a cessação do benefício em seu sistema, não trouxe aos autos qualquer prova documental que corrobore tal assertiva, sendo certo que o dossiê previdenciário não registra qualquer interrupção do benefício. Ademais, o cotejo entre o documento de Id 68f4776 e o CNIS evidencia que a notificação do INSS sobre suposto vínculo ativo concomitante ao benefício foi resultado direto da conduta da reclamada, que realizou recolhimento previdenciário referente à competência de 04/2026. Tal procedimento gerou uma inconsistência sistêmica na autarquia previdenciária, culminando em risco concreto de suspensão da verba alimentar do trabalhador. Deve-se ponderar, ainda, que mesmo em face de eventual alta previdenciária posterior, o reclamante fará jus à garantia provisória no emprego, dada a natureza acidentária do benefício, impedindo sua dispensa imotivada no período de 12 meses após a alta. No que tange à obrigação de fornecimento de plano de saúde durante o auxílio-doença acidentário, o TST, ao julgar o Tema 220, reafirmou seu entendimento consolidado na Súmula 440, pacificando a tese de que se assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, ainda que suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições vigentes…

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