Processo 0000678-31.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000678-31.2026.5.11.0015
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0000678-31.2026.5.11.0015 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b184c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil coletiva proposta por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS em face do MUNICIPIO DE MANAUS , na qual se pretende, em sede de tutela de evidência, a exibição imediata de documentação funcional e financeira dos substituídos, bem como a adoção de providências antecipatórias relacionadas à apuração de parcelas remuneratórias e adicionais trabalhistas. Indefiro o pedido de tutela de evidência, por ora. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência exige hipótese legal específica e prova documental suficiente, não se prestando, nesta fase, a substituir a regular instrução probatória quando a controvérsia depende da análise do acervo funcional, financeiro e remuneratório do vínculo discutido. No caso, a documentação pleiteada integra o campo de defesa do Município réu, a quem incumbe demonstrar a correção dos pagamentos realizados e a regularidade dos critérios adotados, especialmente porque eventual controvérsia quanto ao adicional de insalubridade pode demandar apuração técnica própria por perícia judicial. Se o adicional foi regularmente pago, cabe ao município réu fazer prova. Na ausência, o Juízo avaliará o pedido em cotejo dos demais documentos e provas a serem produzidas ao longo da instrução processual. A exibição imediata da relação nominal e das fichas financeiras, tal como requerida, mostra-se, neste momento, providência vinculada à fase instrutória, não sendo possível, em cognição sumária, impor ao réu obrigação que se confunde com a própria demonstração do fato constitutivo, ou até extintivo,  e com a verificação da extensão individualizada do alegado passivo. A simples alegação de que os documentos estão em poder da Administração não autoriza, por si só, a concessão da medida como tutela de evidência, sobretudo quando subsiste necessidade de debate contraditório e de eventual prova técnica. Quanto à quantidade de trabalhadores substituídos, tal controle compete ao próprio sindicato autor, que atua na substituição processual e deve manter a identificação dos beneficiários e a delimitação subjetiva da pretensão deduzida em juízo. Não cabe transferir ao Município réu o ônus de organizar ou controlar a lista de substituídos, providência que se insere na esfera de atuação processual da entidade autora, portanto, assunto interna corporis. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de evidência, por ora, sem prejuízo de ulterior deferimento pelo Juízo ao longo da instrução processual. Ato contínuo, em face da conclusão supra, designo a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 14/07/2026 ÀS 09:20, que valerá como UNA, nos termos do art. 844 da CLT, sob pena de arquivamento, revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c Súmula 74, I do TST), com oitiva de testemunhas, se houver, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão, com não produção da prova. Ressalto, ainda, que a utilização dos meios eletrônicos para acesso a autos, atividades jurisdicionais e especialmente audiências virtuais, fazem parte do ônus de cada parte no processo. O ambiente virtual simula o…

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