Processo 0000678-33.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000678-33.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0000678-33.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ALLAN BRUNO DOMINGOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000678-33.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; MANDADO DE SEGURANÇA; AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO; MODALIDADE TELEPRESENCIAL; SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa física em face de decisão que determinou a realização de audiência de instrução na modalidade presencial, em detrimento da videoconferência requerida pelo impetrante, residente em comarca diversa da sede do Juízo. 2. Liminar deferida para determinar ao Juízo de origem que convertesse a audiência presencial agendada para 17.3.2026 para a modalidade por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na legalidade da determinação de realização de audiência de instrução na modalidade presencial em face de parte residente em comarca diversa da sede do Juízo, que optou pela tramitação no Juízo 100% Digital e conta com a concordância da parte contrária quanto à modalidade virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato coator é ilegal, pois a Resolução CNJ nº 354/2020 assegura expressamente que, no interesse da parte residente distante da sede do Juízo, o depoimento pessoal será realizado por videoconferência na sede do foro de seu domicílio. 5. Violação ao direito líquido e certo do impetrante. A própria decisão declinatória de competência condicionou a remessa dos autos à tramitação no Juízo 100% Digital, dispensando o comparecimento presencial, gerando legítima expectativa de direito. 6. Some-se a isso a expressa concordância da reclamada com a modalidade virtual. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam o cumprimento da liminar e o reagendamento da audiência para a modalidade telepresencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial. 8. "A determinação de realização de audiência de instrução na modalidade presencial em face de parte residente em comarca diversa da sede do Juízo, que optou pela tramitação no Juízo 100% Digital, viola o direito líquido e certo assegurado pela Resolução CNJ nº 354/2020, que impõe a realização do depoimento pessoal por videoconferência na sede do foro do domicílio da parte." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: Constituição da República, art. 5º, XXXV e LXIX. Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. Resolução CNJ 354/2020, arts. 1º, 4º e 5º.   Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio…

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