Processo 0000678-44.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000678-44.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000678-44.2026.5.13.0025 AUTOR: DANIELE DE SOUSA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462b18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE DE SOUSA SILVA em desfavor da ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para condenar as reclamadas a pagar à reclamante, solidariamente, as verbas de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário (02 dias) férias integrais e proporcionais + 1/3 (nos limites do pedido) e 13º salário proporcional, recolhimento dos meses faltosos de FGTS + 40% e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Liquidação por contador judicial que deve efetuar o cálculo das parcelas sem ultrapassar os valores pleiteados na exordial, com as eventuais compensações determinadas em sentença, e observando a remuneração indicada nos fundamentos. Providencie a secretaria a expedição de alvarás substitutivos para efeito do seguro desemprego e saque de eventuais valores constantes e sua conta de FGTS. Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada contendor. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pelas reclamadas, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. Intimem-se as partes via DJE/JT. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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