Processo 0000678-46.2025.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-46.2025.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000678-46.2025.5.08.0016 RECORRENTE: LUDMILLA TEIXEIRA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUDMILLA TEIXEIRA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a280d proferido nos autos. DESPACHO Em seu recurso ordinário, a  reclamada SANEAR BRASIL LTDA - EPP requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça por atravessar grave dificuldade financeira, afirmando possuir elevado passivo trabalhista, estimado em aproximadamente R$ 9.980.174,43, distribuído em diversos processos judiciais, bem como alegando que os extratos bancários apresentados demonstrariam a existência de saldos negativos e insuficiência financeira para suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso. Nos termos da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais do feito. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil e fiscal robusta e atualizada, apta a evidenciar situação econômica efetivamente precária. Para tal finalidade, ordinariamente exige-se a apresentação de documentos como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, declaração de faturamento, extratos bancários recentes de todas as contas da empresa e outros elementos que permitam aferir de forma segura a alegada incapacidade financeira. No caso dos autos, a reclamada juntou extratos bancários (IDs cb186d3, 6481281 e 249fc36), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, planilha contendo relação de processos trabalhistas (ID dbb88a9) e certidão de distribuição de processos trabalhistas (ID 76ea285). Todavia, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os extratos bancários apresentados abrangem período limitado e, isoladamente considerados, não permitem aferir a real situação econômico-financeira da empresa. Além disso, não foram juntados balanço patrimonial, balancetes, demonstrações contábeis, declaração de faturamento ou qualquer outro documento contábil apto a evidenciar de forma objetiva a alegada hipossuficiência financeira. Outrossim, o fato de a reclamada figurar em diversos processos trabalhistas não configura, por si só, circunstância apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, por não demonstrar efetiva incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. Assim, ausente prova robusta da alegada insuficiência financeira, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST, sob pena de deserção do recurso.   BELEM/PA, 17 de junho de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s)…

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