Processo 0000678-46.2025.8.17.2570
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000678-46.2025.8.17.2570 AUTOR(A): JOSE JOAQUIM DE PAULA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica a parte Ré intimada do inteiro teor da Decisão de ID 226743864, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ JOAQUIM DE PAULA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Em decisão de ID 206594117, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Citado (ID 214287076), o banco réu apresentou contestação (ID 211237645), defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 218000071), na qual impugnou os documentos, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e arguiu a irregularidade da representação processual do réu. Em despacho de ID 219072375, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco réu, em petição de ID 222266018, manifestou-se afirmando que os documentos constantes nos autos são suficientes, mas não se opôs à produção de prova pericial, caso determinada. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 222312274, apontou a omissão deste Juízo quanto à análise das preliminares arguidas em réplica e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a intimação do réu para regularizar sua representação, o reconhecimento da preclusão probatória do banco e, subsidiariamente, a exibição de documentos técnicos e a produção de prova pericial digital. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Contudo, há questões processuais pendentes que passo a analisar. II.1. Da Irregularidade de Representação Processual do Réu A parte autora aponta, desde a réplica (ID 218000071), a existência de vício na representação processual do banco réu, alegando que os documentos societários juntados (IDs 211237647 e 211237648) estão ilegíveis e desatualizados, o que impede a verificação dos poderes dos signatários da procuração. Assiste razão ao autor. A regularidade da representação processual é um pressuposto de validade dos atos praticados no processo (art. 76 do CPC). A documentação apresentada pelo réu, de fato, não permite aferir com clareza se os outorgantes da procuração detinham poderes para tanto na data da assinatura do mandato. Trata-se, contudo, de vício sanável. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg nos EREsp 1.019.237/SP) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG – Apelação Cível nº 1.0145.13.034476-8/001), a irregularidade na representação deve ser sanada mediante intimação da parte para corrigi-la. Assim, acolho a preliminar para determinar que o réu regularize sua representação. II.2. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requer, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.…
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