Processo 0000678-47.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000678-47.2025.5.12.0012 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDO: DANIELA CALMINATTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000678-47.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDO: DANIELA CALMINATTI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição da medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000678-47.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargante FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON. A reclamada opõe embargos de declaração (Id 4db7172) em face do acórdão inserto no Id 20b326f, alegando omissão em relação ao pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A embargante alega que o acórdão foi omisso porquanto não se manifestou expressamente quanto ao pedido de justiça gratuita, limitando-se a confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida. Busca, assim, seja reconhecida a insuficiência de recursos da recorrente, dada a sua natureza beneficente. Requer, por fim, o prequestionamento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, inexiste omissão no julgado. Nesse viés, além da menção aos fundamentos aduzidos em decisão monocrática, restou consignada a preclusão da matéria, haja vista o recolhimento das custas, tendo sido negado o pedido de gratuidade judiciária. Destacam-se, no aspecto, os trechos da decisão a seguir transcritos: (...) A demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que se trata de entidade filantrópica e beneficente, comprovando sua situação financeira precária através de documentos, demonstrando que o pagamento das custas judiciais comprometeria suas atividades essenciais. No entanto, o benefício da justiça gratuita foi indeferido conforme despacho de Id af80501, com base nos seguintes fundamentos: A recorrente, pessoa jurídica de direito privado, em princípio, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, do art. 98 do CPC, e da Súmula n. 463, II, do TST, comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas processuais, não bastando a mera declaração. De fato, a ré é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade realizar ações na área de assistência à saúde e, especialmente, apoiar o HEMOSC e o CEPON. No entanto, a demandada não apresentou qualquer documento que demonstrasse a sua hipossuficiência financeira, a ensejar a concessão da gratuidade judiciária, conforme determina o § 4º do…
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