Processo 0000678-47.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-47.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000678-47.2026.5.13.0024 AUTOR: PEKCOS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697b8b6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada, em caráter liminar, com fulcro no caput do artigo 300 do CPC, formulado por PEKCOS GOMES DE OLIVEIRA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, nos autos da presente Ação Trabalhista, na qual pretende a imediata retificação de seu enquadramento funcional para a Classe T-3, com o respectivo pagamento das diferenças salariais em folha, posto que, embora seu cargo tenha obtido 246 pontos, o que, segundo as normas do próprio plano, exigiria o enquadramento na Classe T-3 (intervalo de 230 a 630 pontos) —, a Reclamada o alocou na Classe T-1, de menor remuneração, em prejuízo do requerente.   DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, observado o momento processual, sugere, em tese, vício no ato administrativo, com razoável chance do efetivo preenchimento do requisito relacionado ao bom direito. Todavia, no que tange ao perigo de dano, que deve ser real, imediato e efetivo, entendo inexistente. No caso em tela, a pretensão autoral possui natureza estritamente pecuniária (diferenças salariais decorrentes de enquadramento). Embora o salário possua natureza alimentar, o reclamante vem regularmente percebendo seus vencimentos, pendendo apenas eventual reenquadramento. Em tais situações, a despeito da ocorrência de entendimentos diversos, entendo que o prejuízo financeiro decorrente de enquadramento incorreto ocorrido há anos (no caso, desde a implantação do PCCS em 2012), não configura, por si só, urgência contemporânea que justifique a antecipação dos efeitos da sentença antes do contraditório. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STF e do TST, sinaliza neste sentido. Ademais, há óbice legal relevante: o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável subsidiariamente, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando envolver pagamento de parcelas remuneratórias por entes da Administração Pública (ou equiparados, como a EBSERH, que goza de prerrogativas da Fazenda Pública em certos aspectos). A concessão da tutela para pagamento imediato de diferenças salariais esgotaria o mérito quanto às parcelas vincendas, sem a devida dilação probatória e o exercício do contraditório pela Reclamada. Portanto, não vislumbro o perigo de dano iminente que não possa aguardar o desfecho regular da instrução processual, especialmente considerando que eventual procedência ao final garantirá ao autor o recebimento integral das diferenças com juros e correção monetária, observados o meio e momento próprios. Inviável o deferimento da medida ansiada no atual momento, necessitando o Juízo de maiores esclarecimentos. Não vislumbro no caso vertente a presença dos requisitos para a concessão IMEDIATA da medida pleiteada, em sede de liminar “inaudita altera pars”. Isso posto, não constatando este Juízo a presença CONJUNTA…

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