Processo 0000678-50.2023.5.08.0005

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000678-50.2023.5.08.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/03/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0000678-50.2023.5.08.0005 AGRAVANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE OTAVIO DA SILVA LIMA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cdb4b proferida nos autos. DESPACHO   Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO", a seguinte fundamentação: No âmbito trabalhista, a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada com base no art. 28, §5º, do CDC por analogia, permite que se afaste a autonomia patrimonial da empresa quando esta se torna um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Assim, é possível atingir o patrimônio dos sócios ou administradores sem necessidade de comprovar fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que se demonstre a insolvência da pessoa jurídica ou a impossibilidade de o trabalhador receber os créditos reconhecidos judicialmente. A insolvência ou falência da sociedade, mostra-se suficiente para responsabilizar os sócios ou acionistas, incluindo os sócios retirantes dentro do prazo estipulado pelo artigo 10-A da CLT, ao estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência entre empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. (...) Nesse aspecto, constata-se que a sentença agravada ressaltou que os procedimentos executórios devem ser movidos, inicialmente, em desfavor aos sócios atuais e, no caso de inexistência de patrimônio que possa resolver a dívida, será redirecionada aos sócios retirantes, obedecendo os preceitos do artigo 10-A da CLT (Id 6c6da39). Ressaltando-se que, quanto aos futuros atos executórios, a decisão de quais serão adotados é do juízo de primeiro grau, não cabendo a essa Relatora definir como a execução será processada. Importante, ainda destacar,  por sua pertinência, as disposições do artigo 790, inciso VII, do CPC. (...) Verifica-se que nestes autos já foram realizadas várias tentativas de penhora sobre os bens para a satisfação do crédito trabalhista, todas sem êxito, de modo que não há qualquer irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, é desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pela teoria maior, conforme art. 50 do Código Civil Brasileiro. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de IRR, cuja tese enuncia que  1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;  2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios,…

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