Processo 0000678-51.2026.5.09.0091
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ETCiv 0000678-51.2026.5.09.0091 EMBARGANTE: ELDER APARECIDO SUBTIL EMBARGADO: ELIANA PALHANO PEREIRA VIDAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6be287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELDER APARECIDO SUBTIL, já qualificado nos autos, em face de ELIANA PALHANO PEREIRA VIDAL,igualmente qualificada. Postula o cancelamento da restrição realizada via RENAJUD no veículo Mitsubishi Lancer, placas AWR-6827, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Documentos foram juntados. Foi deferido parcialmente o pedido liminar para suspender atos executórios sobre o veículo nos autos principais e para determinar a alteração da restrição lançada por este Juízo, via RENAJUD, de “licenciamento” para “transferência” (fl. 61). A embargada apresentou defesa na fl. 72. O embargante se manifestou sobre a defesa (fl. 85). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela embargada e na fl. 93 pelo embargante. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO Pretende o embargante o cancelamento da restrição realizada via RENAJUD no veículo Mitsubishi Lancer, placas AWR-6827, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, realizada nos autos 0000643-67.2021.5.09.0091, argumentando que adquiriu referido veículo em 07.01.2022, conforme contrato de financiamento de fl. 25 e ATPV de fl. 35, anteriormente, portanto, à restrição efetivada nos autos principais (21.03.24, conforme ID 77080bf daqueles autos). A embargada alega que os documentos juntados não comprovam, de forma inequívoca, a transferência da propriedade ou a posse legítima do veículo. Ressalta que o automóvel permaneceu registrado em nome da executada, circunstância reconhecida pelo próprio embargante, que admitiu não ter efetivado a transferência perante o DETRAN/PR. Aduz, ainda, que a ATPV juntada não contém assinaturas das partes, reconhecimento de firma ou autenticação suficiente para demonstrar a efetiva formalização da compra e venda. Também aponta que os documentos de financiamento apenas comprovam operação financeira vinculada ao veículo, mas não demonstram o efetivo pagamento dos valores à executada, inexistindo comprovante de transferência bancária, recibo, PIX, TED, cheque ou outro documento equivalente. Quanto à boa-fé, a embargada argumenta que a ausência de transferência do veículo por mais de quatro anos fragiliza a versão do embargante. Aponta que, poucos meses após a alegada aquisição, já havia restrições de transferência registradas em 18.04.2022 e 01.08.2022, sem que o embargante tenha adotado providências administrativas ou judiciais para regularizar a titularidade do bem. Por fim, invoca a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de preservação da efetividade da execução, destacando que a embargada trabalhou por aproximadamente seis anos para a empresa executada e ainda não recebeu os valores reconhecidos judicialmente. Verifico, porém, que os documentos juntados com a exordial comprovam que embargante adquiriu o veículo na data de 07.01.2022 (data da assinatura digital de fl. 17, por exemplo, referente ao contrato de financiamento), anteriormente à restrição determinada nos autos 0000643-67.2021.5.09.0091, ocorrida…
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