Processo 0000678-53.2026.8.04.7200
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I Relatório Trata-se de ação consumerista proposta pela parte MARIA REGINA TERCO SERRAO em desfavor da parte ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A. II Fundamentação Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte ré. 1. Interesse Processual e o Papel das Soluções Alternativas de Conflito O interesse de agir, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a tramitação de qualquer demanda, e está intrinsecamente ligado aos conceitos de necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional. A pretensão jurisdicional deve, assim, ser reservada aos casos em que exista real resistência ao direito postulado, demonstrando-se esgotados ou, ao menos, tentados outros meios de solução do conflito. Na presente demanda, observa-se a ausência de comprovação de uma resistência à pretensão autoral, o que impede a caracterização do interesse de agir. Em causas consumeristas, é fundamental que o consumidor demonstre a tentativa de resolução por intermédio das plataformas oficiais, como o consumidor.gov ou os PROCONs, especialmente quando estas são acessíveis e amplamente recomendadas pelo Poder Judiciário, como forma de filtrar demandas que possam ser resolvidas fora da esfera judicial. O entendimento de que o uso prévio da esfera administrativa é necessário antes de acessar o Poder Judiciário encontra-se consolidado em diversas áreas do Direito, com destaque para as demandas previdenciárias, ações relacionadas ao seguro DPVAT e pedidos de exibição de documentos. No campo previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG sob o regime de repercussão geral (Tema 350), firmou a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio como condição para a propositura de ações judiciais que visem à concessão de benefícios previdenciários. O STF destacou que a inexistência de um requerimento administrativo, salvo em situações excepcionais, evidencia a ausência do interesse de agir, elemento essencial à configuração da relação processual. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.987.853, reafirmou a necessidade de requerimento administrativo prévio como pressuposto para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança do seguro DPVAT. Essa posição foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704, que enfatizaram a legitimidade da exigência do prévio esgotamento da via administrativa, desde que não constitua obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça. Esses precedentes ilustram a importância de fomentar a resolução de conflitos em instâncias administrativas, reservando a intervenção do Judiciário para situações onde a resistência à pretensão esteja devidamente configurada. No tocante à exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, consolidou o entendimento de que a tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos é requisito essencial para o ajuizamento da demanda judicial. Segundo o STJ, a ausência de comprovação da tentativa prévia caracteriza a ausência de interesse de agir, evidenciando que a demanda judicial foi prematuramente proposta. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado de forma ampla às demandas consumeristas em geral, considerando que o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil privilegiam a celeridade, a eficiência e a cooperação como princípios…
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