Processo 0000678-55.2025.5.08.0110
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000678-55.2025.5.08.0110 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: JAHILSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042ab23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000678-55.2025.5.08.0110 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DA AMAZONIA SA ALINE PENEDO DE OLIVEIRA (PA7086) Recorrido: Advogado(s): JAHILSON PEREIRA DOS SANTOS DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (PA21331) GILVANA PADINHA DE SOUZA (PA36604) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES (PA022260) SILAS FELIPE REIS SANTOS (PA27929) RECURSO DE: BANCO DA AMAZONIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id af12a4d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c255729). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. bafe006, 25dad94, 0678709). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 277 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 872 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado do acórdão no que tange à ausência de título executivo judicial transitado em julgado. Examino. O recurso transcreveu, no tópico referente às razões recursais, toda a fundamentação jurídica do tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco ainda que o trecho indicado no início do recurso está dissociado das razões recursais, o que não cumpre os pressupostos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não…
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