Processo 0000678-57.2014.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-57.2014.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000678-57.2014.5.21.0020 RECLAMANTE: ALUIZIO BORGES TEIXEIRA JUNIOR RECLAMADO: J. H. P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc5c02 proferida nos autos: "S E N T E N Ç A Vistos, etc. A execução prossegue para pagamento da dívida trabalhista, previdência e custas, sob o procedimento determinado nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. As medidas executórias realizadas até aqui em desfavor da(s) parte(s) executada(s) restaram infrutíferas. Foi determinada a suspensão do processo, tendo decorrido o prazo para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, sem manifestação da parte exequente. Analiso. É cabível a prescrição intercorrente no processo trabalhista. Conforme o art. 11-A da CLT: “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (§ 1o), e a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2o).     Tal instituto tem o intuito de afastar a perpetuação da ação, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Senão, vejamos a elucidação do professor Raphael Miziara[1]: (...) a inércia deliberada, injustificada e desinteressada do titular do direito (factum proprium), por um determinado período de tempo, cria na contraparte uma expectativa de que a posição jurídica de vantagem (venire) não mais será exercida, o que suprime do titular a possibilidade de exigência dessa pretensão. A parte autora foi intimada a apresentar meio para garantir a execução em 06/12/2026, conforme ID e3128f9, tendo permanecido inerte. Ultrapassado o prazo de 01 de suspensão e dois 02 anos de decurso do prazo prescricional, em que o processo aguardou provocação, bem como considerando que nenhuma das tentativas de localização da pessoa do executado e/ou de seus bens realizadas por este Juízo obteve resultado positivo; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 11-A da CLT. Face ao exposto, DECLARO EXTINTA, por Sentença, a execução. Registrem-se os valores eventualmente adimplidos. Levantem-se, caso existam, todos os gravames. Arquive-se definitivamente o processo. Nada mais.   [1] MIZIARA, Raphael. A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista. In.: MIESSA, Élisson (coord.). O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 824. GOIANINHA/RN, 04 de junho de 2026                        ANTONIO SOARES CARNEIRO                                                                        Juiz do Trabalho Titular" GOIANINHA/RN, 16 de junho de 2026. FABIO MAROJA JALES COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO BORGES TEIXEIRA JUNIOR

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