Processo 0000678-57.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000678-57.2026.5.09.0671 AUTOR: ADILSON BUENO GUIMARAES RÉU: JOSE LEANDRO TRIZOTHO LEAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda3770 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Aduz o Reclamante que laborava em absoluta informalidade, sem qualquer registro contratual ou identificação formal das pessoas para as quais efetivamente prestava serviços, sendo que não possui condições de identificar integralmente o terceiro envolvido nos fatos narrados, conhecido apenas como “Sr. Eduardo Camargo”. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias à completa identificação do terceiro Reclamado, por meio de expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, pesquisas aos convênios disponíveis e consultas aos órgãos competentes para verificação de pessoas jurídicas vinculadas. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no art. 300, do NCPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311, do NCPC). Prevê o art. 319, II, do CPC, que a petição inicial indicará a qualificação das partes, bem como seu domicílio e a sua residência. Assim, é dever da parte diligenciar e informar o correto nome, documento e endereço do réu, para que seja procedida à citação, nos termos do art. 240, § 2º, art. 319, II, do CPC, e art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do indeferimento da petição inicial, consoante prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que as diligências necessárias à correta identificação e localização do réu são providências que competem exclusivamente à parte autora. Friso que não há qualquer previsão legal que imponha ao Juízo o dever de diligenciar em busca de informações, em razão de impossibilidade de identificação da parte contra a qual se pretende postular. Assim, considerando todo o quanto exposto e as informações contidas nos autos, entendo que não restam preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada pelo Reclamante. Designe-se audiência inicial e notifiquem-se as Reclamadas qualificadas. Defiro à parte autora o prazo de 10 dias para EMENDAR a petição inicial, apresentando a qualificação completa do terceiro…
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