Processo 0000678-58.2024.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000678-58.2024.5.09.0661 AUTOR: DENIS RIBEIRO BRAZAO RÉU: L A S - SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfa2bd proferido nos autos. VISTOS. O exequente requer a responsabilização de Lauro Aparecido dos Santos, sócio da executada, e de Osmarina Almeida dos Santos, sob argumento de que compõe o mesmo núcleo familiar e empresarial, integrando diversas ações judiciais em conjunto com o sócio, e ainda, das empresas WJL Comércio e Serviços de Rebobinamento de Motores Elétricos Ltda – Me (CNPJ nº 05.932.636/0001-95) e Pelegrino e Santos Ltda – Me (CNPJ nº 61.940.359/0001-33), alegando grupo econômico, conforme id. c19406f (fls. 808/813). No julgamento do RE 1.387.795/MG (Tema 1232), EM13/10/2025, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ...” Assim, para responsabilização de empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo no caso de grupo econômico, é necessária a configuração de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, no curso da execução. No caso presente, não ficou demonstrada a participação de Lauro Aparecido dos Santos como sócio das empresas suscitadas, não se verificando similaridade entre o objeto social das suscitadas e da executada, bem como indícios de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Não ficou demonstrada a participação de Osmarina Almeida dos Santos como sócia da executada ou das empresas suscitadas, bem como que tenha integrado o polo passivo de ações judiciais juntamente com Lauro Aparecido dos Santos. Assim, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida em relação a Osmarina Almeida dos Santos, WJL Comércio e Serviços de Rebobinamento de Motores Elétricos Ltda – Me e Pelegrino e Santos Ltda – Me. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio LAURO APARECIDO DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do art. 855-A da CLT, a ser processado nos próprios autos, tendo em vista a tramitação em meio eletrônico. Incluam-se no polo passivo o sócio da executada, citando-o para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC). Suspende-se a execução, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, ficando prejudicados os pedidos apresentados no item “e” de fls. 812/813. Intime-se a parte exequente. MARINGA/PR, 07 de maio de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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