Processo 0000678-58.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000678-58.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE ZANETTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d76ab proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000678-58.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: ALEXANDRE ZANETTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante alega que foi admitido pelo reclamado em 27/3/2000, no cargo de escriturário, e que exerceu funções comissionadas de forma ininterrupta desde 5/3/2001 até 7/1/2026, tendo sido descomissionado em 8/1/2026, com reversão ao cargo efetivo e expressiva redução remuneratória. Sustenta que sua remuneração passou de R$ 18.938,49 para R$ 9.872,60, com decréscimo de 47,87%, e requer, em sede liminar, a imediata incorporação ao salário da média das gratificações de função percebidas nos dez anos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da antiga redação da Súmula 372, I, do TST e do Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado narrativa detalhada acerca do histórico funcional, da alegada redução salarial e dos fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à controvérsia, não se verifica, neste momento processual, prova documental suficientemente segura e inequívoca do fato constitutivo imediato invocado como suporte do pedido liminar, qual seja, a efetiva destituição da função comissionada ou o formal descomissionamento do reclamante. A petição afirma que o autor foi descomissionado em 8/1/2026 e que houve decréscimo remuneratório, mas, por ora, não se identifica documento idôneo e conclusivo que demonstre, de forma cabal, o ato formal de reversão ao cargo efetivo, sem nova nomeação para outra função, circunstância indispensável para o exame seguro da tutela de urgência postulada. Em sede de cognição sumária, a tutela antecipada reclama demonstração robusta dos fatos que a amparam, especialmente quando a medida pretendida possui conteúdo satisfativo e implica imediata alteração da folha de pagamento da parte reclamada. Nesse contexto, a mera alegação de descomissionamento, desacompanhada de prova documental inequívoca do ato de destituição da função, impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida. Também recomenda prudência o fato de que a controvérsia deduzida demanda melhor instrução quanto ao histórico funcional, aos contracheques pertinentes, ao ato de descomissionamento e aos critérios de cálculo da média pretendida, matérias que se mostram mais adequadas ao contraditório e à dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designo o dia 08/07/2026 08:40, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra…
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