Processo 0000678-67.2023.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000678-67.2023.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000678-67.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: ISABEL CRISTINA MENEZES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000678-67.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTES: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: ISABEL CRISTINA MENEZES DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           FASE DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A fim de resguardar a segurança jurídica da coisa julgada material, protegida constitucionalmente, o § 1º do art. 879 da CLT determina que, em sede de liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de afronta a coisa julgada.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e agravadaISABEL CRISTINA MENEZES DA SILVA. Não conformada com a sentença às fls. 1751/1752, que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos, a executada interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1776/1780, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito à dedução dos valores de adicional de insalubridade pagos e não considerados pelo perito. Também requer seja limitada sua responsabilidade quanto aos honorários periciais contábeis ao período de sua responsabilidade. A exequente não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e da contraminuta, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A executada pleiteia sejam deduzidos dos cálculos de liquidação os valores do adicional de insalubridade pagos nos meses de 09/2019, 10/2019, 01/2020, 03/2020, 01/2021, 03/2021, 05/2021, 06/2021, 08/2021 e 09/2021. Aduz que o título executivo deferiu diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) reconhecido em Juízo e o adicional de insalubridade em grau médio (20%), reconhecidamente pago no curso do contrato, conforme é inclusive reconhecido na petição inicial. Com razão. Consta na petição inicial (fl. 16): III - DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No curso do contrato de trabalho, a autora auferiu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo estadual. Todavia, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual fazia jus a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo porquanto estava exposta a agentes nocivos biológicos. O pedido foi formulado nos seguintes termos (fl. 20): c) condenar a primeira reclamada ao pagamento as diferenças entre o adicional de insalubridade pago no curso do contrato (grau médio) e o devido (grau máximo), a ser apurado sobre o salário mínimo estadual, no valor de R$ 11.267,10, com os reflexos em [...] Não consta na exordial a denúncia de falta de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em qualquer mês da contratualidade. E a condenação no Juízo "a quo" se deu nos seguintes moldes (fl. 1491): Por consequência, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago (grau médio) para o adicional em grau máximo, nos meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019/dezembro /2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020. O acórdão ao analisar os recursos da primeira ré, ora agravante, e da autora,…

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