Processo 0000678-71.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000678-71.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000678-71.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: LUIS FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAF ENGENHARIA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2684e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, nesta ação trabalhista n. 0000678-71.2025.5.23.0002, proposta por LUIS FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CAF ENGENHARIA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (primeira ré), IGUA SANEAMENTO S.A. (segunda ré) e AGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AGUA E ESGOTO (terceira ré), resolvo rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para condenar a primeira ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Baixa do contrato na CTPS. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos. Julgo improcedentes as pretensões em face da segunda e da terceira ré, que deverão ser inabilitadas no sistema do PJe após trânsito em julgado. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito técnico Wilson César Borges da Silva, suportados pela parte autora. Ressalto, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIN 5.766 para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, de maneira que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, devendo ser objeto de requisição, tudo, na forma da Resolução CSJT n. 247, de 25.10.2019, e da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, com base nas normas de regência em vigor à época da distribuição da demanda. Custas processuais às expensas da primeira ré no importe de R$ 20,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 1.000,00, por ser apenas obrigação de fazer, nos termos do art. 789, caput, da CLT e Súmula 9 deste TRT 23ª Região. A sentença trabalhista se executa por iniciativa da parte (art. 880 da CLT) e se processa nos termos do Capítulo V do Título X da CLT, aplicando-se, quando compatível, as disposições do processo comum (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Intimem-se as partes e o perito do conteúdo desta sentença. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial ou proceda à transferência dos valor depositado nestes autos em favor da parte autora (conforme TRCT em ID. dca51aa e depósito judicial em Id ad13a26 ).  Nada mais.   AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGUA SANEAMENTO S.A. - CAF ENGENHARIA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

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