Processo 0000678-75.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-75.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000678-75.2025.5.12.0035 RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000678-75.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   REEMBOLSO DE DESPESAS COM CELULAR. INDEVIDO. A mera utilização de aparelho celular particular para fins profissionais, sem a comprovação de gastos extraordinários ou efetiva diminuição patrimonial, não gera direito a indenização.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. FRANCIELLE LEIVAS MELLO; 2. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e recorridos 1. ESTADO DE SANTA CATARINA; 2. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.; 3. FRANCIELLE LEIVAS MELLO. Inconformados com a sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial, a autora e a 1ª ré recorrem a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 1240-1251), pretende a) seja declarada a nulidade do regime de compensação/banco de horas e a condenação da ré ao pagamento de horas extras; b) a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e da ajuda de custo; d) a responsabilização subsidiária do Estado de Santa Catarina; e d) a majoração da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ré pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por uso do aparelho celular, indenização por danos morais e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. (fls. 1254-1281) O Estado de Santa Catarina e a 1ª ré apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 1341-1345 e 1348-1355. O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do "não provimento quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade do ente público". (fl. 1362-1370) É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS   A autora alega que a sentença de origem incorreu em contradição ao reconhecer a invalidade dos registros de ponto e, ao mesmo tempo, manter a validade do regime de compensação/banco de horas. Sustenta que a ausência de registros de ponto confiáveis impede a aferição de saldo de horas e compensações realizadas. Defende que a aplicação do Tema 1.046 do STF não pode sobrepor a requisitos mínimos, como o controle fidedigno da jornada, conforme art. 74, §2º, da CLT. Alega que a manutenção do banco de horas transfere indevidamente os riscos da deficiência documental ao empregado. Requer a nulidade do regime de compensação, com pagamento integral das horas extraordinárias. Com razão, em parte. Diante da ausência de apresentação de controle de jornada fidedigno, também carece de validade o regime de banco de horas, que tem por pressuposto a correta demonstração dos créditos e débitos do labor realizado e respectivas compensações. Evidentemente,…

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