Processo 0000678-78.2021.8.08.0002
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000678-78.2021.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A APELADO: MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por coproprietária de imóvel residencial, determinando o levantamento da penhora e da indisponibilidade incidente sobre fração ideal correspondente a 1/3 do bem, ao reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença após audiência de justificação prévia, sem abertura de prazo específico para apresentação de contestação escrita, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a fração ideal pertencente à embargante, incidente sobre imóvel indivisível utilizado como residência familiar, é impenhorável, bem como determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não sendo suficiente a mera inobservância formal do procedimento. 4. O banco teve ciência inequívoca da demanda, participou da audiência de justificação prévia acompanhado de advogado e preposto, exerceu o contraditório durante a instrução e permaneceu silente quanto à ausência de prazo para contestação, suscitando a nulidade apenas após a prolação da sentença, o que caracteriza preclusão. 5. A recorrente não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente do alegado vício procedimental, nem indicou fatos ou provas que poderiam alterar o resultado do julgamento. 6. As provas documentais e testemunhais comprovam que a embargante reside no imóvel há aproximadamente trinta anos, não possuindo outro imóvel destinado à moradia, preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990. 7. A proteção conferida ao bem de família alcança a integralidade do imóvel indivisível, ainda que a constrição recaia apenas sobre fração ideal pertencente a coproprietário, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma. 8. A copropriedade da apelada se encontrava regularmente registrada na matrícula do imóvel muito antes da execução e da penhora, circunstância que impunha ao credor diligenciar previamente acerca da situação dominial do bem. 9. Ao requerer a constrição sem as cautelas necessárias e resistir à pretensão desconstitutiva, o exequente deu causa à instauração do litígio, devendo suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, 278, 282, § 1º, 674 a 681 e 85, § 11; Lei nº 8.009/1990, arts.…
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